quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Quando

Um divórcio deve-se preparar, pelo contrário, na reflexão e no diálogo a fim de prever todas as suas consequências.
Pode assim o casal recorrer a um mediador para estabelecer um acordo equilibrado e justo, requerendo posteriormente à Conservatória que este mesmo acordo seja homologado por sentença.

Na Fase Judicial propriamente dita
A mediação pode ser pedida:
- Ou por iniciativa do magistrado;
- Ou por iniciativa das partes.

Nesta fase, a mediação destina-se a casos de:

- Divorcio, separação judicial ou separação de facto, declaração de nulidade ou anulação do casamento e à resolução de todos os problemas eventualmente deles decorrentes, designadamente:

I - de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, de Alteração à regulação e de Incumprimento das decisões nesta matéria;

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Mediação é conciliação ?

Não. Há, primeiro, que distinguir a chamada conciliação que, usualmente, é feita por Juízes e conciliadores gerais, da conciliação enquanto técnica praticada por outros profissionais. Na primeira, utiliza-se o bom senso e determinados critérios para tentar aproximar as reclamações dos litigantes a um ponto de convergência de interesses. Na segunda há um profissional que domina a investigação do problema, que escuta e que, mantendo-se imparcial, sem forçar as vontades das partes, pela análise dos pontos fortes e fracos das posições opostas, convence-as das vantagens de alcançarem um acordo em que há a concessão de parte a parte para acabar com as disputas, podendo tal acordo não respeitar ou atender a todas as expectativas. Esta última, é de grande utilidade na resolução de problemas que não envolvem o relacionamento entre as partes e em que o objecto de disputa é essencialmente material, pois trabalha sobre a apresentação formal (posição) do problema para alcançar uma solução de compromisso sem repercussão especial no futuro das suas vidas. A mediação, por seu lado, utilizando técnicas idênticas às da conciliação, procura respeitar plenamente todas as expectativas em jogo, averiguando os interesses das partes que vão para além dos meramente económicos/materias, sempre que exista uma vontade de manter ou aprimorar as relações dos intervenientes. Ambas são formas de resolução cooperativa/não adversarial, voluntária e privada de um conflito, podendo qualquer profissional da mediação ser um conciliador.

Texto da AMP

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Quando é que a mediação familiar pode ter lugar ?


Antes do Processo Judiciário
Um divórcio não se concretiza ou inicia sempre e forçosamente através de um processo contencioso.

Um divórcio deve-se preparar, pelo contrário, na reflexão e no diálogo a fim de prever todas as suas consequências.
Pode assim o casal recorrer a um mediador para estabelecer um acordo equilibrado e justo, requerendo posteriormente à Conservatória que este mesmo acordo seja homologado por sentença.

Na Fase Judicial propriamente dita
A mediação pode ser pedida:
- Ou por iniciativa do magistrado;
- Ou por iniciativa das partes.

Nesta fase, a mediação destina-se a casos de:

- Divorcio, separação judicial ou separação de facto, declaração de nulidade ou anulação do casamento e à resolução de todos os problemas eventualmente deles decorrentes, designadamente:

I - de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, de Alteração à regulação e de Incumprimento das decisões nesta matéria;
II- de atribuição da casa morada de família;
III- de fixação de alimentos;
IV- de partilha de bens.
 
Numa Fase Pós-Judicial
Sempre que a família tenha necessidade de reajustar as premissas do seu acordo ou no ressurgimento de um novo conflito.





sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Âmbito da mediação

A Mediação destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que estejam envolvidas em conflitos ou litígios. O seu raio de acção estende-se a diferentes áreas. Eis algumas delas:
Ambiental
Mediação no diálogo entre comunidades em geral e interesses particulares e públicos em termos ambientais.
Civil
Mediação em situações decorrentes de acidentes de automóvel; Locação ou retoma de imóvel; Obras e arrendamento; Sucessão; Inventários e partilhas; Perdas e danos; Conflitos de consumo; Questões de posse e propriedade; Propriedade horizontal, etc.
Comercial
Mediação em casos de Compra e Venda; Contratos; Títulos de Crédito; Financiamentos; Leasing; Dissolução de sociedades comerciais, etc.
Comunitária
Mediação em questões que afectem uma ou várias regiões ou comunidades locais; que envolvam a necessidade de manutenção ou a melhoria da convivência comunitária, etc.
Escolar
Mediação para a resolução de conflitos entre pais e escola e entre as crianças em si; entre equipas docentes; entre a escola e a comunidade, etc.
Familiar
Mediação na separação ou divórcio de casais; pensão de alimentos devida aos filhos; custódia dos filhos; adopção; relacionamento entre pais e filhos, etc.
Hospitalar
Mediação em situações de conflito entre utentes e serviços de saúde; questões de conflito entre equipas médicas, entre unidades hospitalares e fornecedores de bens e serviços, etc.
Laboral
Mediação em situações que não envolvam direitos indisponíveis, pode ter cabimento, nomeadamente na regulação de diferendos em Convenções Colectivas de Trabalho, conforme está previsto na lei; possibilidade de dirimir alguns conflitos entre o patronato e os trabalhadores (marcação de férias, etc.); questões de assédio sexual no local de trabalho, etc.
Penal
Mediação em questões relativas a alguns crimes públicos, semi-públicos e particulares, por exemplo Injúria, Furto, Dano, Ofensa á integridade física simples, Burla, Resolução de problemas de cheques sem cobertura, Mediação entre vítima e agressor, etc.
Administrativa
Mediação em matérias como reclamações ou recursos no âmbito de Concursos Públicos e Fornecimentos de bens públicos, etc.